Conferências Acesso Aberto, 3ª Conferência Luso-Brasileira sobre Acesso Aberto

A IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA E TEXTUAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E PORTUGUESA DE DIREITO AUTORAL

Bianca Amaro

Resumo


Esta comunicação tem como objetivo apontar e analisar imprecisões terminológicas e textuais presentes nas leis de Direito Autoral brasileira e portuguesa, que dificultam a compreensão do escopo definido, assim como facultam a aplicação interpretativa da matéria tratada. Muitas vezes as ambiguidades terminológicas das leis vigentes prejudicam a compreensão dos autores a respeito de seus direitos e deveres. O problema adquire maior gravidade principalmente nos dias de hoje em que os autores desejam ou são chamados a rever as suas relações contratuais com os editores científicos. Grande parte das revisões contratuais passou a ser impulsionada por intermédio do Movimento de Acesso Aberto à informação científica. Este Movimento, de acordo com um dos seus primeiros documentos constituintes, a Budapest Open Access Initiative (2001), possui como uma de suas estratégias o arquivamento da produção científica pelos próprios autores em repositórios digitais de acesso aberto. Outro documento-base do Movimento, a Declaração de Berlim (2003), preconiza que as contribuições de acesso aberto devem satisfazer a condição de que o autor e depositário da propriedade intelectual deve, em relação ao seu trabalho erudito, garantir a todos usuários por igual o direito gratuito de ter acesso, copiar, usar, distribuir, transmitir publicamente, fazer e distribuir trabalhos derivados em meio digital para qualquer propósito responsável um trabalho. Trata-se de fazer com que o autor reveja as relações contratuais já estabelecidas e pensar em novas maneiras de estabelecer relações, principalmente, com seus editores. Para poder discutir os termos constantes do contrato é necessário que os autores compreendam a parcela do universo jurídico que trata da proteção de sua obra intelectual. É fato que, num uso informal de linguagem, não há a preocupação com a precisão terminológica; entretanto, em se tratando de uso especializado, essa precisão é fundamental. (CABRÉ, 1996 apud GTLEX, 199-?). Ao defender a posição adotada por Cabré, aonde devemos situar a linguagem utilizada na redação das leis; na linguagem informal ou de uso especializado? Trata-se de linguagem especializada por ser oriunda de um campo do saber, o Direito, e ao mesmo tempo informal uma vez que tem que ser compreendida e acatada por todos os indivíduos de uma determinada sociedade organizada. Apresentaremos alguns exemplos de imprecisão terminológica e textual, tomando por base as leis de Direito Autoral brasileira e portuguesa. A lei brasileira que consolida a legislação sobre direitos autorais é a lei 9.610/98; já no caso de Portugal, encontramos o Decreto-Lei n.º 63/85 - Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Logo no artigo 7º da lei brasileira nos deparamos com a primeira imprecisão quando o legislador trata das obras protegidas. Deparamo-nos com a seguinte definição “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito...”. O que vem a ser uma criação do espírito? Neste caso a lei portuguesa é precisa e apresenta o mesmo termo definido em seu artigo 1º com a forma: “consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico...”. Já quando trata das obras originais ainda no artigo 2º, elenca aquelas protegidas, e apresenta na alínea a) “Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos”. A que outros escritos o legislador se refere? Esta questão é tratada pela lei brasileira no artigo 7º, I – “os textos de obras literárias, artísticas ou científicas”, de forma mais abrangente, porém menos imprecisa. Um dos pontos mais conflitantes geradores de querelas jurídicas da legislação brasileira do direito de autor está presente no artigo 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. O item apresenta um alto grau de imprecisão quando utiliza os termos “pequenos trechos”. A determinação dessa medida não obteve consenso até o presente na jurisprudência brasileira. Portugal não enfrenta o mesmo problema uma vez que permite a realização de cópia privada por meio do artigo 75, item 2, alínea a – “São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, (...), bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos”. Não obstante, a lei portuguesa é imprecisa quando trata da duração dos direitos de autor no artigo 31º “O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual morte do criador intelectual”. A lei se refere a 70 anos a contar do mesmo ano do falecimento? A pergunta encontra razão uma vez que a lei brasileira para tratar a questão é precisa, artigo 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. As ambiguidades e imprecisões terminológicas e textuais presentes nas legislações brasileira e portuguesa não se detém às apresentadas. Um olhar um pouco mais acurado no texto das leis comprovará essa afirmação. Conclui-se que a fim de garantir respeito e aplicação mais efetiva das leis, os legisladores deveriam se tornar mais atentos às questões relacionadas com a clareza e precisão terminológica e textual. Não há lugar a dúvida que os autores científicos que desejam aderir a Movimento de Acesso Aberto à informação científica seriam beneficiados com textos mais precisos, uma vez que facilitaria a sua compreensão no momento em que necessitem negociar seus contratos com os editores científicos.

 

 

Palavras-chave: direito autoral. precisão terminológica e textual. lei de direito autoral brasileira. lei de direito autoral portuguesa.

 

 

ALMEIDA, G.; CORREIA, M. Terminologia. GTLEX. 2012. Disponível em: <http://www.mel.ileel.ufu.br/gtlex/terminologia/terminologia.asp>. Acesso em: 15 jun. 2012.

 

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 fev.1998. Seção 1, pág. 3.

 

PORTUGAL. Decreto-lei nº 63/85, de 14 de março de 1985. Disponível em: http://www.umic.pt/images/stories/publicacoes/DL_63_85.pdf. Acesso em: 15 jun. 2012.